Mandado de Segurança - Profº Nourmirio

RESUMO PARA CONCURSOS PÚBLICOS DIVERSOS
Prof. Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho

“MANDADO DE SEGURANÇA”

Para efeito de concurso público, é importante lembrar que o “mandamus” é uma garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da CF/88.

É um remédio judicial que visa a prevenir ou curar uma doença denominada de “síndrome do abuso de poder”.


Lembrar, concurseiro, que “abuso de poder” é gênero, que se divide em espécies - “excesso de poder” ou “desvio de poder”.

Nesse ponto, relacionar a seguinte questão: o ATO ADMINISTRATIVO é composto de cinco elementos ou requisitos – competência, forma, finalidade, motivo e objeto.

Havendo afronta ao requisito “competência” dá lugar ao EXCESSO DE PODER.

Havendo afronta ao requisito “finalidade” dá lugar ao DESVIO DE PODER.

Tanto o “excesso de poder” quanto o “desvio de poder” podem ser curados por meio de um remédio judicial denominado ‘Mandado de Segurança’.


É importante lembrar, também, que o “mandamus” (MS) não é um recurso judicial, e sim uma ação autônoma de natureza CÍVEL, muito embora possa ser usada no juízo criminal (no processo penal).

É uma ação de natureza residual. Por quê?

Ora, o próprio inciso LXIX, do art. 5º, reza que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’ (...).

Depreende-se, pois, que quando o direito líquido e certo a ser tutelado não for amparado por outros remédios judiciais (HC e HD), daí sim, e só dessa forma, conceder-se-á o “mandamus”.

Lembrar que a liquidez e certeza têm relação com a MATÉRIA DE FATO; com os fatos alegados pelo impetrante (quem impetra o Mandado de Segurança).

Amigo concurseiro, o seu direito líquido e certo, que você julga ter sido violado, deve ser comprovado de plano no momento da impetração do Mandado de Segurança. É necessário prova pré-constituída documental!

NÃO SE ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA
em sede de mandado de segurança.

Essa expressão DILAÇÃO PROBATÓRIA é muito cobrada em concursos públicos e tem relação com a possibilidade de produzir diversas provas no andamento do processo.

No mandado de segurança as provas devem ser produzidas de plano, no momento da impetração. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA, DE PLANO!!!

Logo, não é permitida a tal “dilação probatória”.

Legitimidade, concurseiros, é de suma importância também. Pergunto: quem tem legitimidade para impetrar um mandado de segurança?

Lembrem-se: pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no País, têm legitimidade para impetrar o “mandamus”. As universalidades, que não têm personalidade jurídica, como o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamentos e outros, também têm legitimidade para a impetração. O Ministério Público, da mesma forma, poderá impetrar o “mandamus”, funcionando, nesse caso, como parte.

• Equiparam-se às autoridades, para os efeitos da Lei n. 12.016/2009, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas (pessoa jurídica de direito público), bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições;

• Vale lembrar que a Lei n. 12.016/2009 trouxe nova regulamentação ao Mandado de Segurança, ação de cunho constitucional, disciplinando, inclusive, o Mandado de Segurança Coletivo.


Não esquecer, concurseiros, que o Ministério Público é órgão oficiante compulsório no “mandamus”. Ou seja, é um órgão de participação obrigatória no feito, sob pena de nulidade. Ele funciona como fiscal da aplicação da lei, podendo opinar sobre a concessão ou não da segurança pretendida.


A legitimidade passiva tem a ver com o pólo passivo da demanda. Contra quem o “mandamus” será impetrado!

Enfim, quem tem legitimidade para figurar no pólo passivo do presente remédio constitucional?

Ora, em se tratando de “abuso de poder”, subentende-se que a parte passiva detém um certo “poder”. “Poder” este que não pode ser exacerbado, ou seja, não pode ir além dos contornos da lei, tampouco contra a norma legal.

Poder é afeto às autoridades. Portanto, o mandado de segurança é cabível em face do chamado “ato de autoridade”, entendido como qualquer manifestação (ação) ou omissão do Poder Público.

As autoridades públicas de qualquer dos Poderes constituídos da União, dos Estados-membros, dos Municípios e do DF têm possibilidade de figurarem no pólo passivo da demanda. Ademais, há possibilidade, também, de se impetrar o “mandamus” em face de autoridades integrantes de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Não esquecer!!! Agente de pessoa jurídica privada, desde que no exercício de atribuições do Poder Público, também são alvos de mandado de segurança.

“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267 do STF).

“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado” (Súmula 268 do STF).

O prazo para a impetração do remédio é de 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato abusivo (publicação do ato na imprensa oficial).

Tal prazo é denominado decadencial!


“O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito” (§ 6º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009).


Importante: segundo orientação firmada pela Corte Suprema, NÃO cabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmula 512, do STF).


Porém, perfeitamente possível condenação em custas processuais.

Lembrem-se, em sendo concedida a “segurança” em sede de sentença, esta decisão ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário).

Deverá haver, portanto, um reexame obrigatório (recurso de ofício) da decisão pela instância superior, sob pena de não se lograr o trânsito em julgado.

Contudo, não há duplo grau de jurisdição OBRIGATÓRIO se a decisão for proferida por tribunal do Poder Judiciário, no uso DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.

Exemplo: em sendo impetrado um mandado de segurança em face de um Delegado de Polícia, o agente julgador será um juiz monocrático. Nesse caso, concedendo ele a segurança, em sentença, tal decisão deverá submeter-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário). Entretanto, na hipótese do “mandamus” ser impetrado em face de um juiz de direito, a competência para julgar o feito será ORIGINÁRIA do Tribunal de Justiça. Logo, uma vez concedida a ordem de segurança pelo referido Tribunal, não haverá necessidade do tal ‘reexame necessário’, visto que no uso da competência originária não há previsão para sua adoção.

Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo “habeas corpus”.