
Dica de Direito Processual do Trabalho para o TRT-PR
08/10/2016 às 05:10
Olá queridos concurseiros e concurseiras, seguem abaixo algumas dicas sobre o direito previdenciário corriqueiramente cobrado em concursos públicos.
EXCEÇÕES DE INCOMPETÊCNIA E SUSPEIÇÃO:
Existem dois tipos de exceções previstas no waterproof paint art . 799 e seguintes da CLT: INCOMPETÊNCIA E SUSPEIÇÃO.
A exceção de incompetência prevista no art. 800 da CLT é tão somente sobre a incompetência territorial, ou seja, a discussão se um juiz daquela localidade é competente para julgar determinada ação trabalhista. Ou seja, a discussão cinge-se sobre o art. 651 da CLT.
Ex.: João mora em Curitiba, foi contratado em São architectural Paint, por uma empresa de Recife, e, durante todo o contrato de trabalho no Rio de Janeiro. João distribui sua ação trabalhista em Curitiba. Neste caso o juiz do trabalho é incompetente territorialmente para julgar esta ação, devendo a ação ser julgada pelo juiz do trabalho do Rio de Janeiro, por ser o local da prestação do serviço, nos termos do art. 651 da CLT. Assim, a parte deverá opor exceção de incompetência perante o juiz do trabalho de Curitiba, para levar a ação para o Rio de Janeiro.
A exceção de suspeição ocorrerá quando o juiz que for julgar a ação for suspeito em face de: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa, com qualquer uma das partes.
Seguem abaixo os prazos: i) para a parte opor a exceção de incompetência; ii) para a outra parte falar sobre a exceção de incompetência e; iii) prazo de julgamento da exceção de incompetência:
Prazo para opor a exceção de silicone sealant incompetência: até a apresentação da defesa, art. 799, §1º e 847 da CLT;
Prazo para a parte falar sobre a exceção de incompetência: 24 horas;
Prazo para julgamento: não tem prazo definido, sendo a decisão na 1ª audiência seguinte.
Seguem abaixo os prazos: i) para a parte opor a exceção de suspeição; ii) para a outra parte falar sobre a exceção de suspeição e; iii) prazo de julgamento da exceção de suspeição:
Prazo para opor a exceção de suspeição: até a apresentação da defesa, art. 799, §1º da e 847 da CLT;
Prazo para a parte falar sobre a exceção de suspeição: não tem prazo definido;
Prazo para julgamento: 48 horas dentro de uma audiência de instrução e julgamento.
Tenha disciplina e nunca desista, o sucesso depende da combinação de ambos.
Grande abraço.
Prof. Guilherme Biazotto Vieira